AGRAVO – Documento:7027992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072067-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão (evento 8, DESPADEC1) proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por G. O. V., que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a adequação das parcelas de contrato de financiamento sob pena de multa cominatória mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.000,00 (um mil reais).
(TJSC; Processo nº 5072067-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7027992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072067-58.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão (evento 8, DESPADEC1) proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por G. O. V., que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a adequação das parcelas de contrato de financiamento sob pena de multa cominatória mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.000,00 (um mil reais).
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão é equivocada por impor honorários sucumbenciais indevidos, contrariando o entendimento do STJ (Tema 408 e Súmula 519), e por fixar astreintes desproporcionais em relação ao valor da obrigação principal, que totaliza apenas R$3.071,38 (três mil setenta e um reais e trinta e oito centavos). Argumenta ainda que não houve resistência ao cumprimento da obrigação, mas sim ausência de impulso processual por parte do exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo, o provimento do agravo com a cassação da decisão agravada (evento 1, INIC1).
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 12, DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido. Explico!
A decisão recorrida assim dispôs (evento 8, DESPADEC1):
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (STJ, Súmula 410) e também por meio de seu advogado, para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 dias (CPC, art. 536), sob pena de incidência de multa mensal (CPC, 536, § 1º) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente a cada vencimento das parcelas do financiamento após o decurso do prazo para adequação dos valores, limitada a R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais) e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Alcançado o somatório teto sem cumprimento, será apreciada a necessidade de elevação da multa e/ou adoção de outra alternativa à efetivação da determinação judicial (CPC, art. 537, § 1º).
Outrossim, transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 536, § 4°, c/c art. 525, caput).
Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, informar se a determinação judicial foi cumprida, sob pena de extinção do processo pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II).
O agravante sustenta que a decisão é equivocada por impor honorários sucumbenciais indevidos, contrariando o entendimento do STJ (Tema 408 e Súmula 519), e por fixar astreintes desproporcionais em relação ao valor da obrigação principal, que totaliza apenas R$3.071,38 (três mil setenta e um reais e trinta e oito centavos). Argumenta ainda que não houve resistência ao cumprimento da obrigação, mas sim ausência de impulso processual por parte do exequente.
Pois bem!
No que concerne ao valor estipulado para a multa cominatória, é sabido que, nos termos art. 537 do Diploma Processual Civil, ela deverá ser suficiente e compatível com a obrigação, devendo-se fixar prazo razoável para o cumprimento do preceito.
A propósito, vale referir a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
[...] O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Código de Processo Civil Comentado. 13 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 808).
Na hipótese, em sendo permitida a fixação de astreintes em sede de cumprimento de sentença, tenho que o valor da multa mensal arbitrada - R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) - está em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser condizente com o caso concreto, devendo, por conseguinte, ser mantida.
Diante disso, em não constatada desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade na fixação das astreintes conforme determinado na origem, impõe-se a manutenção da decisão em seus respectivos termos, devendo ser observado o disposto no art. 537, §4º do CPC.
Nesse sentido, de minha relatoria:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA SOLICITADA POR A. M., SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DE DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DETERMINANDO A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO É EQUIVOCADA, POIS AS ALEGAÇÕES DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO NÃO SÃO FUNDAMENTADAS EM FATOS IMPREVISÍVEIS, MAS EM RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. ALÉM DISSO, ALEGA QUE NEM TODAS AS OPERAÇÕES POSSUEM NATUREZA RURAL, O QUE INVIABILIZA A PRORROGAÇÃO PRETENDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A DECISÃO RECORRIDA DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR A APLICABILIDADE DA NATUREZA RURAL ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO MENCIONADAS; (II) A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DEVE SER REVOGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR, NOTADAMENTE LAUDOS TÉCNICOS, NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E COMPROVANTES DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PRORROGAÇÃO, ATESTAM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A FRUSTRAÇÃO DE SAFRA DECORRENTE DE EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS E PRAGAS, BEM COMO A NATUREZA RURAL DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NA SÚMULA 298, RECONHECE O DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, O QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. A DECISÃO RECORRIDA DEVE SER MANTIDA, POIS HÁ COMPROVAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE QUE A NATUREZA DA DÍVIDA É RURAL, QUE A PARTE AUTORA FICOU INCAPAZ DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS DÉBITOS EM VIRTUDE DA FRUSTRAÇÃO DE SUA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA POR MOTIVOS ADVERSOS, EM ESPECIAL AS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS, CONFORME DEMONSTRADO NO LAUDO ANEXADO AOS AUTOS, E QUE HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A NATUREZA DA DÍVIDA É RURAL E A INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DECORRE DE FATORES ADVERSOS COMPROVADOS., POSSIBILITANDO, EM TESE, A PRORROGAÇÃO DAS PENDÊNCIAS DE TAL NATUREZA, A TEOR DA SÚMULA 298 DO STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 9.138, MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 298; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.634.989/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 25-05-2020; STJ, ARESP N. 1.819.252/PR, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 24-05-2021; ARESP N. 1.302.150/GO, REL. MIN. MARCO BUZZI, J. 26-02-2019; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059556-96.2023.8.24.0000, REL. DES. OSMAR MOHR, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 24-10-2024. (TJSC, AI 5016933-46.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO , julgado em 15/05/2025)
Por fim, ressalto que o pleito da executada agravante para afastar os honorários advocatícios não deve ser acolhido.
Isso porque, conforme verificado nos autos, restou evidenciado que o executado deixou transcorrer o prazo concedido (evento 8, DESPADEC1) para o pagamento espontâneo da obrigação.
O art. 523, §1º, assim dispõe:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
In casu, o executado foi intimado para cumprimento voluntário da obrigação em 19/08/2025 (evento 10, origem), tendo decorrido o lapso previsto no art. 536, do CPC em 08/09/2025.
Para mais, ainda que o executado tenha se manifestado nos autos no evento 16, PET1, alegando a necessidade de prévia instauração do procedimento de liquidação de sentença por arbitramento (art. 510, I, CPC), ante a discordância frente aos cálculos apresentados, não há que se falar em efeito suspensivo automático, sendo necessária uma decisão judicial que o conceda, nos termos do art 523, §6º, do CPC.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. PUGNADA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL, DADO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ACOLHIMENTO. DELIBERAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE, AO ACOLHER EM PARTE ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO CREDOR, AUTUADOS EM APARTADO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DO REFERIDO DECISUM QUE PERMITE INFERIR FAZER AQUELE REFERÊNCIA AOS CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENCARGOS, ALIÁS, DISCRIMINADOS PELO EXEQUENTE EM SEUS CÁLCULOS. DEPÓSITO DE VALOR PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO EXIMEM O DEVEDOR DO PAGAMENTO DESSAS RUBRICAS. QUANTIA SOERGUIDA NO FEITO QUE NITIDAMENTE NÃO SATISFEZ O CRÉDITO PERSEGUIDO EM SUA INTEGRALIDADE. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. SENTENÇA CASSADA.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000065-58.2017.8.24.0069, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024).
Sendo assim, a fixação das astreintes observou os parâmetros legais, sendo proporcional à finalidade coercitiva da medida, não se evidenciando excesso ou descompasso com a obrigação principal, devendo ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027992v27 e do código CRC 524ad42c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:36
5072067-58.2025.8.24.0000 7027992 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7027993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072067-58.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E HONORÁRIOs. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira (executada/agravante) contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determinou a adequação das parcelas de contrato de financiamento, fixando multa cominatória mensal de R$5.000,00, limitada a R$50.000,00, e honorários advocatícios de R$1.000,00. A agravante sustenta ser indevida imposição de honorários sucumbenciais, em afronta ao Tema 408 e à Súmula 519 do STJ, a desproporcionalidade das astreintes em relação ao valor da obrigação (R$ 3.071,38), bem como a ausência de resistência ao cumprimento da obrigação. Requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante da alegação de ausência de resistência ao cumprimento da obrigação; (ii) saber se as astreintes fixadas são desproporcionais ao valor da obrigação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 523, §1º, do CPC prevê que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual. No caso, restou comprovado que a executada deixou transcorrer in albis o prazo para adimplemento espontâneo, razão pela qual não há fundamento para afastar os consectários legais.
A impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente a exigibilidade da obrigação, sendo necessária decisão judicial específica (art. 523, §6º, CPC), o que não ocorreu.
Quanto às astreintes, a fixação observou os parâmetros legais (arts. 536 e 537 do CPC), sendo proporcional à finalidade coercitiva da medida, não se evidenciando excesso ou descompasso com a obrigação principal. O valor arbitrado (R$5.000,00 mensais, limitado a R$50.000,00) é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem quando não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, ainda que haja impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A fixação de astreintes deve atender à função coercitiva e, ausente demonstração de desproporcionalidade, não comporta redução.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 525, §6º; 536; 537, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016933-46.2025.8.24.0000, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 15.05.2025; TJSC, Apelação n. 5000065-58.2017.8.24.0069, rel. Marcos Fey Probst, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027993v5 e do código CRC 27356e6c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:36
5072067-58.2025.8.24.0000 7027993 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072067-58.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 148 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas